Lei 13.670/2018 - Reoneração da folha de pagamento
Como se sabe, recentemente o governo federal fez um acordo reduzindo o preço do óleo diesel, visando por um fim na greve nacional de caminhoneiros. Em contrapartida, o governo adotou diversas medidas para ‘custear’ a redução do preço do diesel, dentre elas destaca-se a recém-sancionada Lei 13.670/2018 que restabelece a reoneração da folha de pagamento, de modo a aumentar a carga tributária de diversos setores da economia.
Com a reoneração, os contribuintes que se beneficiam com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) retornarão ao recolhimento da contribuição previdência sobre a folha de salário.
Ocorre que, com o advento da Lei 13.670, a partir de 1º de setembro de 2018 a CPRB já será revogada à diversos setores da economia, dentre os quais o de fabricação de pneus, medicamentos e comércio varejista.
No entanto, cumpre esclarecer que já há jurisprudência favorável dos Tribunais Regionais Federais quanto ao tema em questões similares (como ocorreu ano passado com a Medida Provisória 774/2017, que também tinha como objetivo a reoneração da folha). Já há, inclusive, juízes federais concedendo liminares em favor dos contribuintes, para mantê-los no regime da CPRB até 31 de dezembro de 2018, sob o seguinte entendimento:
(i) A Lei nº 13.161/2015 estabeleceu a irretratabilidade da opção quanto ao recolhimento da CPRB, ao longo de todo ano de 2018;
(ii) O Estado não pode modificar ou revogar o prazo de vigência da opção da CPRB, de acordo com sua conveniência, em homenagem ao princípio da segurança jurídica; e
(iii) É vedada a alteração do regime de tributação durante o mesmo exercício financeiro, motivo pelo qual as alterações da CPRB feitas pela Lei 13.670/18 somente atingem os contribuintes a partir de janeiro de 2019.
Em resumo, o argumento para manutenção das empresas na CPRB está na irretratabilidade quanto à opção realizada no início de 2018, a qual deve ser mantida até, pelo menos, o final do ano corrente.
Diante deste cenário, é recomendável às empresas que estão na CPRB e fazem parte dos setores que serão atingidos ainda este ano com a reoneração da folha, a impetrarem Mandado de Segurança com o objetivo de obter decisão judicial que as autorize a manter o recolhimento da CPRB até dezembro de 2018.
2 Comentários
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Lucas, voce pode citar algumas jurisprudências dos TRFs que você mencionou? continuar lendo
AP 0809951-42.2017.4.05.8300 - MP 774/2017 continuar lendo